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A Sindicância Constitucional dos Actos Políticos

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O sistema de controlo da constitucionalidade configurado na Constituição da República de Angola admite a sindicância constitucional dos actos políticos. Todavia, esta plenitude da sindicância constitucional não se estende a todos os actos políticos, mas apenas aos actos políticos vinculados, porquanto os actos discricionários não possuem parâmetros objectivos de controlo definidos pela Constituição.
Entendemos que os actos políticos não são actos absolvidos de constitucionalidade, nem imunes à sindicância constitucional realizada pelo Tribunal Constitucional.
Entretanto, não obstante, admitirmos que o princípio do Estado democrático de direito reclama que os actos políticos sejam submetidos à fiscalização da constitucionalidade, propugnamos que não é permitido ao Tribunal Constitucional julgar ou apreciar da “oportunidade" ou da "razoabilidade" das decisões políticas que estes actos ostentam.
O Tribunal Constitucional verifica apenas, a título objectivo, se o acto praticado pelo órgão do poder político está conforme com os imperativos constitucionais, e apenas naqueles casos em que a prática do acto está dependente da verificação de pressupostos de habilitação constitucional.

NOTA PRÉVIA

O texto que agora se publica corresponde, no essencial, à dissertação entregue à Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto (convénio com a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa), cuja arguição e defesa públicas constituíram as provas às quais apresentei-me, no dia 7 de Dezembro de 2015, para efeito de obtenção do grau de Mestre em Ciências Jurídico-Políticas, perante um júri presidido pelo Senhor Professor Doutor André Victor, Decano da Faculdade de Direito da UAN e integrado pelos Senhores Professores Doutores Carlos Feijó, Fernando Loureiro Bastos (arguentes) e Raul Araújo (orientador).
O texto sofreu algumas correcções de natureza formal, bem como a introdução de alguns elementos de ordem material por sugestão do júri, ao qual deixo aqui o meu agradecimento.
A feitura de uma tese de mestrado é um trabalho eremítico, em que muitas vezes desembocamos numa contradição com os nossos próprios pensamentos, sendo este labirinto o mais difícil de se ultrapassar. Um caminho sinuoso e prazeroso, com recuos vigorosos e reiterados, mas também de avanços que mais parecem retrocessos por tão insignificantes que são. Todavia, ninguém é bem-sucedido sem fracassar pelo caminho. Eu fracassei, várias e repetidas vezes e foi fracassando que consegui alcançar o sucesso de terminar a presente dissertação e defendê-la em provas públicas.
Embora tratando-se de uma jornada solitária, o seu percurso não se faz de modo desacompanhado. Algumas palavras singelas de agradecimento e reconhecimento devem ser dirigidas a determinadas pessoas.
Ao Senhor Jeová Deus, pela inspiração permanente, pelas epifanias nocturnas e pelo amparo nos momentos mais difíceis em que a desistência parecia ser o único caminho iluminado a percorrer. À Ele, tudo lhe é devido.
Ao Senhor Professor Doutor Raul Araújo, presente, crítico e sábio orientador, que prontamente aceitou o convite para orientar a tese, corrigi-la e questioná-la. Obrigado pela amabilidade, argúcia e empenho manifestados na orientação, por ter acreditado na qualidade da tese, pelo incentivo sempre preponderante, inclusive nos momentos em que eu estava inclinado a alterar algumas conclusões deste trabalho. Pela amizade com que honrosamente me presenteia.
Ao Senhor Professor Rui Ferreira, as palavras são insuficientes para descrever a admiração, o respeito e a gratidão que lhe devo. Meu Mestre e inestimável amigo, à quem agradeço por me ter iniciado na carreira docente na Faculdade de Direito da UAN e do qual tenho tido a honra e o privilégio de aprender quotidianamente. Exemplo de humildade, talento académico e profissional do qual espero um dia estar à altura.
Ao Senhor Professor Edeltrudes Costa, pela oportunidade concedida, pela sincera e inesperada amizade com que me obsequia.
Ao Senhor Professor Doutor José de Melo Alexandrino, pelas palavras de crítica, orientação e encorajamento que me dirigiu nos momentos iniciais desta empreitada.
Ao amigo Dr. Evaristo Solano, Vice-Decano para os Assuntos Científicos da FDUAN e à Drª Sheila Frederico, cujos esforços abnegados tornaram possível a defesa desta dissertação de mestrado no ano de 2015.
Ao meu Camarada de trincheira Osvaldo Amaro, abatido em com- bate pela bala do receio que o conteúdo da sua tese poderia causar, um desistente combatente que caiu firme e de pé mas que não conseguiu - pelo menos até ao momento - desfrutar do prazer da guerra vencida e do hastear da bandeira da libertação. Obrigado pela parceria e companheirismo, na chuva e no frio intenso de Lisboa quando escrevíamos as nossas teses, pelo entusiasmo partilhado e pelas inúmeras frustrações repartidas que teimavam em ressurgir. O meu profundo e merecido reconhecimento.
Aos meus amigos e colegas António Paulo, Cremildo Paca e João Damião que, de forma incansável e reiterada, exigiam que eu terminasse e entregasse a tese. Muito obrigado pela injecção ininterrupta de resiliência. Aos colegas e amigos Adão de Almeida, Filipe Adolfo e Sebastião Gunza pela amizade, companheirismo e desafios de superação partilhados.
Aos meus amigos e colegas de licenciatura cuja amizade sempre presente ajudou-me a manter-me firme no desejo de continuar. Aos meus pais, os pilares de qualquer família. Aos meus irmãos, à minha sogra, aos cunhados e sobrinhos, por terem sempre acreditado em mim.
À minha esposa Vanessa pelos sacrifícios consentidos, pelos momentos intermináveis de isolamento forçado e pelo encorajamento. O meu acelerador e o meu travão, a minha maior crítica e o meu maior incentivo, a minha grande e ruidosa torcida de uma única pessoa. A vida é minha, mas o coração é teu, o sorriso é meu, mas o motivo és tu.
Aos meus filhos Marcello e Valentina, fontes de inspiração diária, cuja ingenuidade e sentido crítico tão juvenil despertam em mim a necessidade contínua de aprender.
Estendo a minha gratidão, de igual modo, aos funcionários das bibliotecas do Tribunal Constitucional de Angola, do Tribunal Constitucional de Portugal, do Constitutional Court of South Africa, do Conselho Constitucional de Moçambique e da Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pelo caloroso acolhimento que me dispensaram ao longo desta jornada.
Por fim, quero deixar expresso os meus agradecimentos a todos os que, em maior ou menor medida, contribuíram para a elaboração deste trabalho cuja enumeração não farei sob o risco de imperdoáveis esquecimentos.

Luanda, 5 de Abril de 2016
MARCY LOPES



INTRODUÇÃO

A fiscalização constitucional dos actos políticos é um tema bastante controverso que está longe de encontrar solução unânime na doutrina.
Numa grande parte dos países, o controlo da constitucionalidade incide exclusivamente sobre os actos normativos. Ficam excluídos deste controlo os actos políticos, independentemente de serem actos políticos normativos ou não normativos, vinculados ou discricionários.
A exclusão do controlo da constitucionalidade dos actos políticos tem sido fundamentada ao longo dos anos pela doutrina como sendo uma forma de evitar que os juízes possam valorar os meandros da política de governação, isto é, o núcleo essencial da actividade governativa que, pela própria natureza que encerra, escapa ao âmbito de cognição dos tribunais.
Por outro lado, a fiscalização dos actos políticos está relacionada com um receio antigo de que este controlo poderia fazer emergir o «governo dos juízes».
Somos do entendimento de que este receio é baseado em pressupostos falsos, porquanto a actividade interpretativa dos juízes não pode ir além dos limites objectivos fixados na letra e no espírito da Constituição.
A justificação de que o modelo de controlo adoptado pela Constituição da República de Angola comporta a fiscalização dos actos políticos passa, necessariamente, pela prévia compreensão do próprio modelo e da sua evolução histórica.
Num primeiro momento, fazemos uma incursão sobre os sistemas de controlo da constitucionalidade, sua teorização e conceptualização, descrevendo a sua configuração doutrinária bem como a sua evolução.
Começamos pelo controlo político criado em França, os meandros do seu desenvolvimento e o formato que hodiernamente ostenta.
Nesta pesquisa, identificamos alguns países africanos que adoptaram o modelo político de controlo da constitucionalidade e, bem assim, os termos em que o fizeram, designadamente: Argélia, Costa do Marfim, Camarões, Mauritânia, Chade e República do Congo.
A apreciação destes sistemas, por não serem determinantes para o objecto da nossa dissertação, é feita de modo superficial, apenas como referência de estudo comparado, e de forma que identifique o modo como os países acima mencionados acolheram o modelo de controlo político.
Passamos, em seguida, à exposição dos sistemas de controlo jurisdicional difuso e concentrado, à apresentação da sua configuração, ao modo como se realiza o controlo e aos efeitos da declaração da inconstitucionalidade.
A finalidade deste périplo doutrinal é a percepção do design constitucional do sistema jurisdicional misto e das várias particularidades que este modelo adopta em cada país.
Aqui centramos alguma atenção analítica, porquanto é o sistema de controlo da constitucionalidade consagrado em Angola.
Antes de nos debruçarmos sobre o modelo angolano, descortinamos os modelos vigentes no Brasil, Portugal, África do Sul e Moçambique, as suas particularidades, bem como a apreciação dos actos sujeitos ao controlo da constitucionalidade nestes países.
Em todos os modelos estudados, com excepção do da África do Sul e do caso particular das medidas provisórias no Brasil, o controlo da constitucionalidade recai essencialmente sobre os actos normativos.
Nos sistemas de controlo dos países analisados, os actos de natureza política não são susceptíveis de fiscalização da constitucionalidade, porque a Constituição não os submete a este tipo de controlo.
Chegados ao modelo de controlo da constitucionalidade vigente em Angola, procedemos a uma incursão pela sua evolução histórica, desde o nascimento do Estado com a Declaração da Independência e a Aprovação da Constituição em Novembro de 1975 até à Constituição de 2010.
As dissemelhanças - algumas evidentes, outras nem tanto sistema de controlo da constitucionalidade previsto pela Lei Constitucional de 1992 e o adoptado pela Constituição de 2010 servirão de base para a introdução ao tema que constitui o cerne da presente tese.
Após investigação do modelo de controlo da constitucionalidade consagrado na Constituição de 2010 e a definição dos actos susceptíveis deste controlo, elegemos dois actos políticos que, no nosso entender, são passíveis de controlo da sua constitucionalidade.
A nossa escolha recaiu sobre a auto-demissão política do Presidente da República e o Decreto Legislativo Presidencial Provisório, por serem actos novos no ordenamento jurídico-constitucional angolano e, também, por serem actos políticos vinculados.
A Constituição da República de Angola estabelece o principio da vinculatividade dos órgãos dos poderes públicos à Constituição e define que todos os actos - independentemente da sua natureza - devem ser conformes com a Constituição e, por esta razão, objecto de controlo da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
Embora tenha feito esta determinação, o legislador constitucional não concluiu, como veremos, o desenho do controlo da constitucionalidade dos actos políticos, não tendo definido as entidades com legitimidade, o momento em que se pode argui-la, tão-pouco os efeitos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade destes actos.
A nossa dissertação procura dar subsídios para a completude do que ficou por preceituar pelo legislador constitucional, para a determinação dos actores do processo de fiscalização da constitucionalidade destes actos, bem como para algumas questões laterais, que pelo caminho serão abordadas apenas por terem relação - directa ou indirecta - com a questão objecto de análise.
No final, a conclusão a que chegamos é inequívoca: o sistema de controlo da constitucionalidade consagrado na Constituição da República. de Angola admite o controlo dos actos políticos. Mas não de todos, ape- nas dos actos políticos vinculados, porque os actos discricionários não possuem parâmetros objectivos de controlo definidos pela Constituição.
O sistema de controlo da constitucionalidade adoptado pela Constituição da República de Angola é um modelo integral de fiscalização da constitucionalidade, contrariamente aos modelos que comportam ape- nas o controlo dos actos normativos.
Prazo de entrega até 5 dias uteis


A Sindicância Constitucional dos Actos Políticos

Admissibilidade constitucional e a sua concretização no sistema de fiscalização da constitucionalidade em angola

AUTOR: Marcy Lopes

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Junho, 2016

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LOPES, Marcy Cláudio
A sindicância constitucional dos actos públicos:
admissibilidade constitucional e a sua concretização. no sistema de fiscalização da constitucionalidade em Angola
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