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O Despacho Saneador no Novo Processo Civil

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A obra que agora se publica corresponde, com ligeiras modificações, à dissertação de mestrado em Ciências Juridico-Processuais, publicamente defendida no dia 13 de Julho de 2001, na sala 2 dos Gerais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, diante do insigne júri constituído pelo Professor Doutor Henrique Mesquita (Presidente do Júri), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pelo Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa (Arguente), da Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, e pelo Professor Doutor Calvão da Silva, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Algumas das alterações ao texto original da dissertação decorrem da necessidade de o actualizar, tendo em conta as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 183/00, de 10 de Agosto, e pela Lei n.º 30-D/00, de 20 de Dezembro.
A quem se dignar ler este livro, espero que, independentemente do seu papel actual na sociedade docente, discente, investigador, juiz, procurador, advogado, etc.-dele possa colher algo positivo, que possa conduzir ao melhoramento do sistema judiciário. Também, perante eles, penitencio-me por todas as insuficiências e debilidades com que eventualmente possam se deparar neste trabalho, pois carecido de mestres e orientadores, no campo científico, estou.

PREFÁCIO

O estudo apresentado em provas de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra pelo Dr. António Fernando Neto da Costa tem o manifesto interesse de constituir uma exposição sistemática do regime do despacho saneador, bem como da forma processual em que ele se insere, no direito emergente da revi- são do Código de Processo Civil efectuada nos anos de 1995-1996.
Altas foram as esperanças depositadas então numa reforma da fase da condensação do processo que, ao mesmo tempo que proporcionasse o aperfeiçoamento dos articulados, com respeito pelo princípio da igualdade das partes, concentrasse na audiência preliminar actos que no regime anterior se sucediam mediante despachos, notificações e requerimentos entre o tribunal e os advogados das partes, sem um encontro entre todos. Segundo o legislador, a audiência preliminar, pivot entre a fase dos articulados e as fases da instrução e do julgamento, iria, a exemplo do que é na Alemanha uma prática bem sucedida e seguindo as pisadas do Código Tipo do Processo Civil para a América Latina, encurtar o processo, reduzindo os seus actos e acelerando o seu ritmo. Quanto ao despacho saneador, embora nela diluído, não perderia a sua importância como peça fulcral de condensação e saneamento do processo.
A audiência preliminar não foi bem recebida no foro. É certo que em alguns tribunais, presididos por juízes que compreenderam as potencialidades do novo regime, a audiência foi usada, dentro do espírito da revisão, de modo que representou ganho importante de economia processual. Mas certo é também que a maioria dos juízes logo começou a invocar situações de simplicidade que, ao menos formalmente, a permitiam dispensar. Por outro lado, a ligação com a audiência final perdeu-se no dia em que, com a meritória finalidade de acelerar o processo, o legislador exigiu que não fosse superior a três meses o período decorrente entre a marcação da audiência final e a data desta (norma sistematicamente torpedeada com suspensões do processo, guardado na secretaria até ao dia em que se tornasse possível o cumprimento desse prazo). A audiência preliminar foi assim per- dendo relevância prática e, pouco usado sendo também o despacho pré-saneador, de novo o despacho saneador, incluindo a selecção dos factos da causa, se agigantou como a peça fundamental da fase da condensação. E como, do lado da advocacia (e ao contrário também do sentido da revisão do código), se ter verificado uma cada vez maior dimensão dos articulados, sem respeito pela velha regra de haver, sem repetições, um artigo por facto alegado, os ganhos de economia e celeridade processuais foram anulados e hoje, em Portugal, os tribunais não são mais céleres do que eram em 1 de Janeiro de 1997.
Assim se chegou à ideia de que há que de novo reformar o Código de Processo Civil para que a justiça seja célere. O logro é evidente: não é, fundamentalmente, na reforma do Código que há que depositar a esperança numa justiça eficaz, há, sim, que actuar a montante (revendo, designadamente, certas normas de direito fiscal), bem como na orgânica judiciária (o bom caminho foi apontado pela Nova Lei de Organização Judiciária, de 2008, ainda só muito circunscritamente em vigor) e nas infra-estruturas da justiça. Mas, entretanto, uma nova comissão de reforma do Código foi constituída e está hoje, em Dezembro de 2011, em vésperas de apresentar as suas propostas. Estas são, tanto quanto nesta fase se sabe, no sentido de garantir à audiência preliminar o desempenho do papel que para ela se pretendeu em 1995-1996, mas que nunca foi plenamente levado à prática. Quanto ao despacho saneador, manterá as suas funções, apenas nele ganhando maior dimensão a ordenação da simplificação processual.
Vale isto dizer que a obra que agora é publicada não vai perder actualidade em Portugal. Quanto a Angola, país de onde o seu autor é oriundo, encontrando-se em processo de elaboração um Código de Processo Civil que substituirá o que vigorava em Portugal à data da independência, só terá também a ganhar com os ensinamentos que esta nova obra contém.

JOSÉ LEBRE DE FREITAS
Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa


NOTA DO AUTOR

A obra que agora se publica corresponde, com ligeiras modificações, à dissertação de mestrado em Ciências Jurídico- -Processuais, publicamente defendida no dia 13 de Julho de 2001, na sala 2 dos Gerais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, diante do insigne júri constituído pelo Professor Doutor Henrique Mesquita (Presidente do Júri), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pelo Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa (Arguente), da Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, e pelo Professor Doutor Calvão da Silva, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
As alterações introduzidas ao texto original da dissertação, sob proposta do júri da prova de mestrado, a quem agradeço incondicionalmente as sugestões feitas, vão no sentido de conferir a esta publicação o cariz de uma obra verdadeiramente científica, dirigida àqueles que já possuem algum domínio das questões jurídico-processuais, esvaziando-a dos conteúdos didáctico-pedagógicos mais propícios para os que tomam contacto primário com as questões do direito processual civil.
Algumas das alterações ao texto original da dissertação decorrem da necessidade de o actualizar, tendo em conta as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 183/00, de 10 de Agosto, e pela Lei n.º 30-D/00, de 20 de Dezembro¹.
A quem se dignar ler este livro, espero que, independentemente do seu papel actual na sociedade - docente, discente, investigador, juiz, procurador, advogado, etc. - dele possa colher algo positivo, que possa conduzir ao melhoramento do sistema judiciário. Também, perante eles, penitencio-me por todas as insuficiências e debilidades com que eventualmente possam se deparar neste trabalho, pois carecido de mestres e orientadores, no campo científico, estou.

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¹Os diplomas legais referidos ao longo do texto, salvo referência em contrário, são da legislação portuguesa.
Prazo de entrega até 5 dias uteis

Ficha técnica

Título: O Despacho Saneador no Novo Processo Civil

Autor: António Fernando Neto da Costa

Edição e Produção Gráfica: in IMPRENSA NACIONAL E.P.

Tiragem: 1000 exemplares

1.ª Edição: Maio 2019

Depósito legal: 8941/19

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