Lei nº 25/11, de 14 de Julho
PREÂMBULO
Considerando que a família é o núcleo fundamental da sociedade, exigindo protecção redobrada e especial, de acordo com os princípios consagrados na Constituição da República de Angola;
Reconhecendo que a violência doméstica é um flagelo social que contribui para a desestruturação e instabilidade emocional das famílias e, consequentemente, da sociedade;
Atendendo ao facto de que os direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e outros instrumentos de direito internacional, regularmente aprovados e formalmente integrados no direito angolano;
Havendo a necessidade de se prevenir e punir os actos de violência doméstica contra indefesos e debilitados física, psicológica e emocionalmente, exigindo maior cuidado dos sujeitos obrigados a protegê-los;
Urgindo a necessidade de se proteger a sociedade de actos de violência contra a mulher, homem, criança, idoso e adolescente, enquanto sujeitos vulneráveis à agressão;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.° e da alínea d) do n.° 2 do artigo 166.° da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Prazo de entrega até 5 dias uteis
Ficha Técnica:
Título: LEI CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Editor: Imprensa Nacional - E. P.
Capa: Imprensa Nacional - E. P.
Paginação: Imprensa Nacional - E. P.
Produção Gráfica: Imprensa Nacional E. P.
Tiragem: 5000 exemplares
Depósito legal: hº 5577/2012
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