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Estudos de Arbitragem

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Colecção de Estudos e Pareceres

De entre os meios “alternativos”, rectius, extrajudiciais, a que se refere a Constituição, a arbitragem tem desempenhado uma função de insofismável valia no quadro da administração da justiça, sendo hoje um meio frequente de resolução de litígios. Por isso, à arbitragem dedicamos o presente volume. Nele são apresentados sete estudos, a maioria dos quais produzidos entre 2015 e 2021.

A Colecção de Estudos e Pareceres assinala uma década de dedicação ao estudo do Direito, à advocacia e à actividade de jurisconsulto pelo Professor Carlos Feijó.
De entre os meios “alternativos”, rectius, extrajudiciais, a que se refere a Constituição, a arbitragem tem desempenhado uma função de insofismável valia no quadro da administração da justiça, sendo hoje um meio frequente de resolução de litígios. Por isso, à arbitragem dedicamos o presente volume. Nele são apresentados sete estudos, a maioria dos quais produzidos entre 2015 e 2021.

ÍNDICE

Introdução . 7
A Arbitragem na Lei dos Contratos Públicos . 21
O Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras: O Antes e o depois da Adesão à Convenção de Nova York de 1958 . 55
Arbitragem Tributária e Administrativa . 79
Centro Internacional de Resolução de Diferendos sobre Investimento do Banco Mundial . 109
As Grandes Linhas da Reforma da Lei de Arbitragem Voluntária . 117
Desafios à Hipótese de Admissibilidade da Arbitragem em Matéria Administrativa e Fiscal . 135
Os Desafios do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais e o Problema do Lugar da Localização dos Bens das Partes . 161


INTRODUÇÃO

I. Os meios de resolução de conflitos na sociedade plural

Juridicamente falando, designa(va)mos as instâncias de resolução de conflitos socialmente aceites por “meios alternativos” de resolução de conflitos (em inglês, alternative dispute resolutions). Tal perspectiva presume que esses meios são “alternativos”. Mas alternativos a quê? Em rigor, alternativos aos meios judiciais que gravitam nas esferas concêntricas do Estado. Tal é a perspectiva do “ponto de vista interno” do sistema construído de dentro para fora: a visão estatocêntrica; como se a sociedade e o pulsar das vidas das pessoas orbitassem em torno dos mecanismos do Estado ou, para o caso concreto nas instâncias judiciais, i. e., nos tribunais estaduais (ou estatais, se adoptarmos para uma visão não unitária de Estado), quer para a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas quer para a sua interpretação, integração, execução de decisões ou resolução dos seus conflitos. Trata-se de uma
falácia!
Recuemos e façamos um juízo simplificado de recriação do ciclo da vida social: imaginemos duas crianças em desentendimento sobre as regras de uma brincadeira. A quem recorrem para resolver? A um ou aos dois progenitores. Se uma dessas crianças se desentender com um colega de escola, a quem recorre? Ao docente. A seguir constitui família e desentende-se com o cônjuge, como resolvem as contendas? Recorrem ao conselho de família. Imaginemos que esse casal vive em propriedade condominial (seja no vulgo “prédio” ou no “condomínio”) e tem desavenças “de vizinhança”. A quem recorre o casal?
Ao administrador ou ao conselho de condóminos. Continuemos com a vida de um dos nossos protagonistas: na sua vida profissional, os desentendimentos na empresa ou com o cliente são normais. A quem recorre na empresa? Ao superior hierárquico da empresa ou do cliente. Saltemos para os últimos dias de vida, imaginando que quisesse expiar os conflitos materiais ou espirituais da sua vida terrena. A quem recorre para resolver o antagonismo? Ao ministro religioso.
Pensamos ainda noutros casos particulares de conflitos de direitos, mutatis mutandis, que ocorram em comunidades tradicionais. Também aí há uma instância de resolução: é o soba ou outra autoridade tradicional. O mesmo acontece nos conflitos entre profissionais liberais nas suas ordens; nas comunidades ou nas ordens religiosas; nos circuitos desportivos das mais diversas naturezas; e ainda, espante-se, em situações extraterritoriais, i. e., em conflitos que surgem para além das fronteiras do Estado.
Com esse singelo, mas ilustrativo exemplo de ciclo de vida numa perspectiva da vida real, pensamos ter demonstrado – ainda que não definitivamente – que há vida jurídica antes dos tribunais e para além deles e que a instância jurisdicional talvez seja ela a alternativa – a última ratio – a que as partes recorrem para resolver os seus conflitos. Portanto, do “ponto de vista interno” deve reconhecer-se existir uma falácia quando o jurista, a lei ou a “boca da lei” (o juiz) assume que a instância “natural” de resolução de conflitos é a judicial, a da função do Estado.
Sucede, porém, que ao arrepio do que é a vida real, os juristas, o Estado e as suas instituições tendem a organizar as sociedades em torno dos poderes do Estado, como se o ciclo da vida dependesse todos os dias do nascer e do pôr do Sol (i. e., o Estado), sem o qual a vida dos demais corpos sociais não seria possível. É caso para perguntar se a vida social se suspende fora do funcionamento do Estado. No que diz respeito à resolução de conflitos, o Estado parece presumir que sim. Ao menos, tal aparenta resultar da própria Constituição: do artigo 174.º parece decorrer uma centralidade da função jurisdicional do Estado – e não há aqui redundância, como demonstraremos no parágrafo seguinte –, a administração da justiça em nome do povo (artigo 174.º/1 da Constituição). Haverá como que uma primazia – dirá o jurista, naturalmente – das instituições do Estado para a administração da justiça, rectius, resolução dos conflitos sobre todas as demais formas. Mas ainda assim, não subtilmente, a Constituição admite a estatuição e regulação de “os meios e as formas de composição extrajudicial de conflitos” (artigo 174.º/1 da Constituição). Parece contraditório.
Afinal de contas, o que é que a Constituição nos quer dizer no artigo 174.º? Façamos um brevíssimo excurso hermenêutico. No seu frontispício, o preceito começa por nos enunciar que aquele enunciado prescreve sobre a função jurisdicional, i. e., a função de administrar a justiça. Num primeiro momento, o preceito informa-nos de que o poder soberano de administrar a justiça, democraticamente, i. e., “em nome do povo”, compete aos tribunais (n.º1). Portanto, distingue-se função do órgão competente, designando o Estado o seu órgão soberano, o qual exercerá um dos seus poderes soberanos clássicos.
A seguir, a Constituição prescreve a competência e atribuições dos tribunais, i. e., o que podem fazer e qual o âmbito desse poder (n.º 2). Ou seja, neste segundo momento, fica já clara a separação normativa entre função, órgão e poder (na óptica do judiciário e do Estado). Finalmente, no terceiro momento, a Constituição parece ser mais clara ao querer dizer-nos “lembram-se, lá nos primeiros artigos, quando eu anunciei que Angola é uma república, um Estado democrático de Direito que tem como fundamento o pluralismo de expressão e de organização política? Pois bem, estamo-nos a adaptar e a alargar o espaço de participação dos demais corpos sociais.” Com efeito, ela comanda imperativamente ao indicar ao legislador que “a lei consagra”, i. e., que ele deve editar os diplomas legislativos necessários para regular os meios de composição extrajudicial (n.º 3).
Essa mais não é do que a admissão constitucional de que a construção do Estado – assunto que retomaremos em outro volume, no ensaio “Elementos para a Construção do Estado africano: entre a tradição e a modernidade” – começa a consolidar-se quando: (a) a Constituição reconhece que o Estado não é omnipotente, omnipresente ou omnisciente, sendo apenas mais um actor – quiçá, o coordenador mais abrangente, com maior capacidade e legitimidade – do grande sistema que são as sociedades plurais; E (b) alarga o espaço para a sociedade ver reconhecidas as suas instâncias de regulação social.
Como veremos ao longo dos diversos estudos que integram este volume, a utilização da expressão “composição” extrajudicial pela Constituição não é gratuita: é no Estado que encontraremos a última palavra quanto à definitividade dessas composições, tanto na sua admissibilidade (ou seja, a capacidade
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ESTUDOS DE ARBITRAGEM
autor
Carlos Maria Feijó
editor
EDIÇÕES ALMEDINA, S.A.
www.almedina.net · editora@almedina.net
ilustração da capa
Altino Chindele
design de capa
Raquel Nogueira
2022
ISBN 978-989-40-0793-7
Província Município Comuna
Luanda Belas Kilamba
Luanda Cacuaco Cacuaco
Luanda Cacuaco Sequele
Luanda Cazenga Cazenga
Luanda Cazenga Hoji Ya Henda
Luanda Cazenga Tala Hadi
Luanda Kilamba Kiaxi Golf
Luanda Kilamba Kiaxi Nova Vida
Luanda Kilamba Kiaxi Palanca
Luanda Luanda Ingombotas
Luanda Luanda Maianga
Luanda Luanda Neves Bendinha
Luanda Luanda Ngola Kiluanje
Luanda Luanda Rangel
Luanda Luanda Samba
Luanda Luanda Sambizanga
Luanda Talatona Benfica
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